Quanto à divisão de competências em matéria ambiental prevê a CF/ 88, atuações paralelas, respeitadas, naturalmente, as esferas de atuação de cada um.
Assim, dispõe em seu art. 23, incisos VI e VII, ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora.
Esta é a competência material ou administrativa que possui natureza executiva, não autorizando, portanto, nenhuma atividade. Logo, corresponde à implementação das diretrizes, políticas e preceitos concernentes à temática ambiental.