Entretanto, a regra acima aludida não pode ser considerada absoluta, posto que para determinadas matérias, como, por exemplo, a tributária, a situação torna-se inversa, cabendo aos Estados Federados uma competência expressa (art. 155), enquanto que para a União Federal há, também, além da expressa (art. 153), uma competência residual (art. 154, I).
Quanto à extensão, a competência pode ser classificada em:
· Exclusiva;
· Privativa;
· Comum;
· Concorrente;
· Suplementar.