Igualmente, como matéria que pode ser objeto de inquérito civil e de ação civil pública pelo Ministério Público (art. 129, III), como princípio que rege a ordem econômica (art. 170, VI), tema a ser compreendido na função social da propriedade (art. 186, II), como o dever de colaboração pelo sistema único de saúde (art. 200, VIII) e como patrimônio cultural brasileiro (art. 216, V).
Especificamente, há o art. 225 (Título VIII, Capítulo VI), que enumera, em seu § 1o, uma série de normas, algumas de conteúdo meramente programático, outras não, para o Poder Público, destacando-se a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, na forma da lei (inciso IV).