Já os direitos coletivos "stricto sensu" são delimitados também pelo Art. 81, parágrafo único, inciso II, também do CDC. Trata-se também de um direito transindividual, cujo objeto também é indivisível. O que os difere dos direitos difusos é a determinabilidade de seus titulares, ou seja, seus titulares são pessoas ou um grupo de pessoas bem definidos, como por exemplo, os afiliados de um determinado sindicato de empregados, os moradores do bairro Z, etc...