CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSORCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO SEM ANÁLISE PRÉVIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. - A inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise prévia dos pressupostos nele previstos, não podendo operar-se de forma automática. - Ainda que tivesse havido a substituição do desistente por outro interessado, a restituição das quantias pagas deve concretizar-se no prazo de trinta dias, após o encerramento do plano. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ, Relator Ministro Barros Monteiro, REsp 541212 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0073209-2, decisão 18/08/2005).