É permitido o estabelecimento de pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, pois é injusto exigir do fornecedor a devolução integral, pura e simples, das parcelas pagas pelo consumidor, monetariamente atualizadas.
Para os contratos concluídos sob o regime do Decreto-Lei no. 911/69 (alienação fiduciária de bens móveis), há previsão no art. 2º desse diploma, no sentido de permitir ao credor a venda do bem alienado fiduciariamente, a fim de que seja pago todo seu débito junto ao fornecedor, credor fiduciário, revertendo-se o saldo, se houver, para o patrimônio do consumidor (comprador).