Se a pena se refere à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da cláusula penal moratória.
Se a pena se refere à inexecução completa da obrigação, trata-se da cláusula penal compensatória.
Mas vale lembrar que cláusula penal, quando estipulada para o inadimplemento da obrigação, não enseja possibilidade de exigência de perdas e danos. Quando fixada para o caso de mora no cumprimento da prestação, poderá o fornecedor exigir o cumprimento da obrigação juntamente com a pena, como indenização pelos prejuízos resultantes da mesma mora.
Por fim, estas multas de mora não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.