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Cursos > Direito Administrativo > Luciana Xavier

Espécies e classificações dos Atos Administrativos.

Extinção do Ato Administrativo

O ato administrativo pode extinguir-se através das seguintes formas:

I - pelo cumprimento dos seus efeitos;

II - pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto;

III - pela retirada;

A retirada abrange:

- A revogação que é a retirada do ato por razões de oportunidade e conveniência;

- A anulação que é a retirada por questões de ilegalidade.

Os atos inadequados aos fins visados pelo interesse público ou às normas legais devem ser afastados.

A Administração não pode agir fora do direito, da moral administrativa e nem relegar os fins sociais.

Assim, se por culpa, dolo ou interesse escuso, o ato administrativo contrariar estes princípios, deve ser invalidado pela própria Administração que, se não o fizer, dará ao interessado a possibilidade de se valer das vias judiciais.

Existem duas oportunidades de controle dos atos administrativos, uma interna, da própria Administração, e a outra externa, do Poder Judiciário.

A faculdade da Administração é muito mais ampla, controlando seus atos pela oportunidade, justiça, conteúdo, conveniência, finalidade, moralidade e legalidade.

O Poder Judiciário só poderá fazê-lo levando em conta o aspecto da legalidade.

Justifica-se porque a legalidade envolve a subordinação do ato à norma jurídica e a Administração deve primar pela aplicação do princípio da legalidade.

Devido à distinção dos motivos da invalidação do ato administrativo é que admite-se duas formas diversas de produzi-la, a revogação e a anulação.

A Administração tanto pode revogar como anular.

O Poder Judiciário somente anula.

Se o ato for inoportuno ou inconveniente, será revogado apenas pela Administração.

O ato ilegal poderá ser anulado tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário.




 
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