Extinção do Ato Administrativo
O ato administrativo pode extinguir-se através das seguintes formas:
I - pelo cumprimento dos seus efeitos;
II - pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto;
III - pela retirada;
A retirada abrange:
- A revogação que é a retirada do ato por razões de oportunidade e conveniência;
- A anulação que é a retirada por questões de ilegalidade.
Os atos inadequados aos fins visados pelo interesse público ou às normas legais devem ser afastados.
A Administração não pode agir fora do direito, da moral administrativa e nem relegar os fins sociais.
Assim, se por culpa, dolo ou interesse escuso, o ato administrativo contrariar estes princípios, deve ser invalidado pela própria Administração que, se não o fizer, dará ao interessado a possibilidade de se valer das vias judiciais.
Existem duas oportunidades de controle dos atos administrativos, uma interna, da própria Administração, e a outra externa, do Poder Judiciário.
A faculdade da Administração é muito mais ampla, controlando seus atos pela oportunidade, justiça, conteúdo, conveniência, finalidade, moralidade e legalidade.
O Poder Judiciário só poderá fazê-lo levando em conta o aspecto da legalidade.
Justifica-se porque a legalidade envolve a subordinação do ato à norma jurídica e a Administração deve primar pela aplicação do princípio da legalidade.
Devido à distinção dos motivos da invalidação do ato administrativo é que admite-se duas formas diversas de produzi-la, a revogação e a anulação.
A Administração tanto pode revogar como anular.
O Poder Judiciário somente anula.
Se o ato for inoportuno ou inconveniente, será revogado apenas pela Administração.
O ato ilegal poderá ser anulado tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário.