O art. 51 do CDC é um limitador do exercício do direito subjetivo, pois nele constam os casos em que existem abusividade no fornecimento de produtos e serviços e que traduzem a não aplicação da cláusula geral de boa-fé.
Importa declarar que, havendo cláusula considerada abusiva pelo CDC, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou "contrato de comum acordo": é suficiente que seja relação jurídica de consumo para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas.