A lei consumerista determina a nulidade da cláusula que traz uma vantagem exagerada. Preceitua, ainda, que presume-se vantagem exagerada a que, entre outros casos:
"I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
(incisos I, II e III, § 1º do art. 51 do CDC)