O direito ao meio ambiente é bem jurídico tutelado pelo art. 225 da CR/88, sendo dever de toda a coletividade sua preservação. Toda cláusula que possibilita a prática de ato que tenha potencialidade para ofender o meio ambiente, é considerada abusiva pelo CDC. Não há necessidade da ofensa real ao meio ambiente, bastando que a cláusula possibilite a ofensa ambiental.