Na jurisdição arbitral (espécie de justiça privada) importa a vontade bilateral das partes de se submeterem à sentença do árbitro.
O que se exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Não se poderá ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitral. Em ambas existe a atividade jurisdicional.
Portanto, não é válida a cláusula que deixa a critério exclusivo e unilateral do fornecedor a escolha entre jurisdição estatal e jurisdição arbitral.