§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste Artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido liquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o "caput" deste Artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, reestabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.