3. O julgamento da pretensão recursal - seja para afastar o direito ao reajuste do preço em razão do tempo de vigência do contrato, seja para analisar a não-ocorrência do suporte fático da regra que impõe a preservação do equilíbrio econômico-financeiro - pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide e das cláusulas contratuais - notadamente para saber se o contrato veda a correção monetária em quaisquer circunstâncias ou se a vedação persiste apenas enquanto subsistir o impedimento legal -, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmulas 5 e 7 do STJ). (REsp 764.806/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 7.11.2006.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 948990 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0032638-8, Segunda Turma, STJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 18/10/2007)