A CR/88 concede o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao particular quando dispõe em seu art. 37, XXI: "mantidas as condições efetivas da proposta". Isso significa que havendo a necessidade de alteração no contrato para adequação a interesse público superveniente, o particular não é prejudicado.
A relação inicialmente estabelecida entre os encargos relativos ao contrato e a sua compensação financeira se mantém.
Segue um julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: