Por razões de interesse público, a Administração pode rescindir de forma unilateral o contrato administrativo, porém esta sempre será motivada e escrita.
Esta rescisão pode ocorrer por:
- razões de inadimplência do contratado ou quando ocorrer alterações subjetivas comprometedoras do contrato (como dispõe os incisos I a VIII e IX a XI do art. 78 da Lei 8.666/93);
- interesse público superveniente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior (como dispõe os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93).
Importa salientar que, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados e efetivamente aplicados ao caso.