Importante lembrar que apenas o Poder Público pode fazer a alteração unilateral, uma vez que esta constitui uma de suas prerrogativas concedidas pelo regime jurídico administrativo.
O art. 65 da Lei 8.666/93 sujeita as alterações unilaterais a dois casos específicos: quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos e, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto.