As cláusulas econômico-financeiras referem-se aos valores, pagamentos, etc. e não podem ser alteradas unilateralmente, salvo mútuo acordo entre as partes, como expõe o art. 58, §1º da Lei 8.666/93:
"As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."