A nacionalidade adquirida ou secundária é a adquirida por um ato posterior de vontade do indivíduo. Configura-se com a naturalização, ato jurídico voluntário através do qual um indivíduo requer perante a autoridade competente o direito de adquirir uma determinada nacionalidade. É um ato jurídico, na medida em que resulta da opção, da vontade do indivíduo, produzindo assim seus efeitos no mundo jurídico. Tanto a CR/88 como lei infraconstitucional podem disciplinar sobre esta nacionalidade (art. 22, XIII da CR/88).