A Empresa de Pequeno Porte é considerada o empresário, a pessoa jurídica (sociedade empresária ou simples), ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil Reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil Reais).
Com relação à expressão receita bruta, deve a mesma ser compreendida como o produto da venda dos bens e serviços nas operações de conta própria, bem como, o preço dos serviços prestados e ainda, o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos adicionais oferecidos.