Quanto à natureza de seu objeto, de acordo com a lei, pode ser a microempresa, comercial (natureza empresarial) ou civil (natureza simples); de essencial importância para seu respectivo registro. No entanto, mais uma observação: para que o Estado e o Município a reconheçam como microempresa, deverá a mesma providenciar semelhante registro junto à Secretaria da Fazenda Estadual e a do Município a que estiver subordinada.
Com relação ao conceito, propriamente dito, mais uma situação inusitada: se o Estatuto da Microempresa, de 1984 não conseguiu um conceito preciso, em nível nacional, o mesmo acontece com as Leis 8864/ 94 e 9317/96. A Lei 7254/84, lembrando, foi revogada pela Lei 8864/ 94, esta por sua vez revogada pela Lei 9317/96.