Daí, a edição da Lei Complementar nº 48, a qual estabeleceu normas relativas à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja competência é estadual e sobre o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) por sua vez, de competência municipal.
Mas, tendo em vista a grande proporção territorial do Brasil, em face das peculiaridades de cada região, cada Estado ou Município acabou por estabelecer suas condições, respeitadas as limitações da lei federal, gerando a desagregação do conceito unitário do que é a microempresa.