Por fim, tendo em mente que empresa não é sociedade, mas sim o exercício de uma atividade, pode concluir ainda, que a titularidade não está em questão. A titularidade, tal qual se depreende dos Artigos 974 a 976 pode ser alterada, mudada, substituída, sem prejuízo da atividade.
Art. 974- Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa, antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 975- Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição da lei, não puder exercer a atividade de empresário, nomeará com aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976- A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do Artigo 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo Único: O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.