Em se tratando do menor de dezoito anos, o Código estabelece as situações em que o mesmo se tornará apto à prática das atividades empresariais, conforme aludido pelo Art. 5º, parágrafo único do CC.
Os elementos, efetivo exercício da atividade empresarial, profissionalidade e habitualidade estão claramente interligados, pois para que exista o efetivo exercício da atividade empresarial (promoção da circulação de bens e serviços, no mercado) é necessário que tal prática ocorra com profissionalidade e habitualidade.