Em síntese, com relação à capacidade, pode estabelecer que:
Art. 5º- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando fica a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único: Cessará para os menores a incapacidade:
I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II- pelo casamento;
III- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos tenha economia própria.