A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência da licitação.
"Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade..." (art. 41, §1º da Lei 8.666/93). Ou seja, tanto o licitante quanto o cidadão comum podem impugnar o edital.
Nada impede que o licitante que oferece a impugnação continue participando do certame. Seu direito de participação permanece até o trânsito em julgado da impugnação.