Maria Helena Diniz esclarece que a melhor forma de identificar o instituto seria por meio da expressão "contrato por adesão", pois ele apenas surtiria efeitos a partir da anuência do oblato (aquele a quem se direciona a oferta). Tal distinção serviria para discernir o instituto do contrato de adesão, ainda mais restrito ao arbítrio da parte estipulante (ex: contratos de transportes, fornecimento de água, luz, telefone, seguro obrigatório, etc).