Num primeiro momento era possível avaliar apenas a validade do instrumento contratual, como a legalidade de seu objeto, legitimidade das partes envolvidas, manifestação de vontade livre de qualquer vício, etc. O contrato faz lei entre as partes (
pacta sunt servanda), embora esse raciocínio tenha sido flexibilizado com o passar do tempo, como veremos no tópico relativo ao dirigismo contratual.