O preceito básico do instituto consiste na estipulação unilateral dos termos do contrato pelo fornecedor, ou seja, apenas este irá impor as regras daquele vínculo que eventualmente será formado. Não se trata de uma categoria autônoma em matéria contratual, mas apenas uma forma especial de elaboração do vínculo entre as partes. Nesse sentido, não é preciso criticá-lo, notadamente tendo em vista sua praticidade, embora seja preciso combater seus excessos.