Sempre que a pretensão manifestada no bojo do instrumento contratual afrontar potencialmente o equilíbrio da relação de forma significativa, ter-se-á a possibilidade de revisão daquele vínculo. O ato não precisa ser expressamente vedado, ilegal ou tampouco causar prejuízo efetivo. O que se pretende coibir é justamente a desproporção de prestações, que possam gerar lesão a uma das partes e vantagem exagerada à outra.