Este raciocínio é corroborado pelo enunciado nº 172, da III Jornada de Direito Civil/CJF, que assim dispõe: "As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002". Como exemplo prático, temos o contrato de locação imobiliária, não abrangido pelo CDC.