Como defeito do negócio, a lesão pode comprometer a validade do mesmo, quando não contrabalanceada posteriormente (CC/02, art. 157, §2º). O vício surge da vantagem exagerada conjugada com a inexperiência ou premente necessidade de um dos pólos da relação jurídica. Por premente necessidade entenda-se indispensabilidade de firmar determinado acordo, conforme as condições do caso concreto. Tais condições devem estar presentes antes da celebração do contrato, para configurar o vício, e não durante sua execução.