Código Penal -Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Duplicata Simulada
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (redação da Lei nº 8.137, de 27.12.90)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.