Exclusivamente a duplicata:
A lei dispõe que o único título de crédito que pode ser emitido como originário de uma compra e venda mercantil é a duplicata, não valendo nenhum outro título.
Lei 5.474/68 - Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. (grifo nosso)