O valor do benefício corresponderá a 91% do salário de benefício. Este não poderá exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. (Regra inserida pela MP 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015 e válida para trabalhadores afastados da atividade a partir de 01/03/2015. Caso a data do afastamento do trabalho seja anterior a 01/03/2015, prevalece apenas o texto inicial da regra). Este cálculo está previsto nos artigos 29, p. 10 e 61 da Lei 8.213/91.