Regras que vigoraram no período de 01/03/2015 a 17/06/2015 por força da MP n. 664/2014. (continuação)
Já para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, o benefício passou a ser devido a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Importante observar que esta regra só se aplicou aos auxílios doenças ocorridos entre 01/03/2015 e 17/06/2015, sendo que os benefícios concedidos conforme tais regras serão revistos e adaptados nos da Lei n. 13.135/2015 que entrou em vigor em 18/06/2015.