O mero descumprimento contratual não enseja propositura de ação indenizatória, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento. A compensação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, de modo que o valor seja proporcional ao dano sofrido, levando-se em consideração a situação financeira das partes e a manutenção do caráter educativo da punição. Ou seja, o pagamento deve coibir atitudes similares por parte da empresa no futuro. O pedido de indenização deve vir acompanhado de prova dos efeitos negativos que a situação criou, e não apenas o simples embaraço passageiro.