O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria integral, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o limite exigido, até o limite de 100% (cem por cento) e multiplicado pelo fator previdenciário.
Importante observar que aqueles segurados que em 16/12/98 já tinham o tempo mínimo exigido, 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem, terão direito à aposentadoria proporcional, sem acréscimo do pedágio. Já os segurados que se filiaram após 16/12/98 não terão direito à aposentadoria proporcional.