O segurado inscrito na Previdência Social antes de 16/12/98 poderá optar pela aposentadoria proporcional, desde que cumpra as regras transitórias.
Assim, para requerer a aposentadoria proporcional, o segurado deverá ter 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um pedágio, ou seja, período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), faltaria para atingir o limite de tempo descrito acima;