O chamado endosso póstumo (ou endosso tardio) é aquele feito após o vencimento de título. Tem dois efeitos, como diz o artigo 20 supra citado:
- Se transmitido antes do protesto e no prazo de se fazer o protesto - tem os mesmos efeitos do endosso;
- Se transferido depois de protestado ou do prazo para se fazer o protesto - neste caso terá efeito de cessão de crédito, de modo que o cedente não responde pela solvabilidade do crédito.