Nos termos do artigo 613 da CLT, os Acordos Coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente:
a) a designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
b) o prazo de vigência;
c) as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
d) as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;