Nos termos do artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho após a realização e aprovação desta questão em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, observando-se o que dispõe os respectivos estatutos.
É importante ressaltar que a validade da votação em Assembléia depende do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros.