As partes acordantes deverão promover, conjunta ou separadamente, dentro de 08 (oito) dias da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o depósito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.