Ato discricionário, uma vez que é de livre apreciação pelo magistrado para sua concessão ou denegação, conforme conveniência e versatilidade de medidas cabíveis em cada caso. É ainda medida cautelar provisória e autônoma, pois não afeta o mérito da questão principal, persistindo pelo tempo necessário até resolução definitiva do litígio.
Subdivide-se em medidas cautelares preparatórias, quando são requeridas antes da propositura da ação principal, ou incidentes, quando são solicitadas posteriormente.