Questão bastante controversa, tanto doutrinária, como jurisprudencialmente, é a que trata do recurso cabível em face do pronunciamento acerca do pedido de liminar, seja ele no sentido de concedê-lo ou denegá-lo. Como se trata de uma manifestação discricionária, determinada apenas pela interpretação do julgador, há quem entenda não caber recurso algum. Um ato discricionário dificilmente seria considerado ilegal ou abusivo para legitimar impetração de mandado de segurança ou qualquer outra medida. Já outros entendem que se trata de mera decisão interlocutória, atacável via agravo. Tal posição coaduna mais com o princípio do duplo grau de jurisdição, sobretudo porque o pronunciamento não apenas dá prosseguimento ao feito, mas pode causar grave lesão ao direito da parte.