Pode acontecer que, numa determinada circunstância, o risco seja tão iminente, que não comporte manifestação da parte contrária, carecendo de medidas imediatas. Nestes casos, a legislação permite que o julgador tome as providências necessárias, com o mesmo cuidado de não prejudicar eventual direito da parte adversa (normalmente, sob a prestação de caução por parte de quem requereu a medida). Tal prerrogativa, prevista no art. 804 do CPC, visa prevenir atos ou efeitos que prejudiquem eventual direito do autor, sejam eles frutos da ação do réu ou não (hipótese em que a simples demora já possa acarretar efeitos maléficos ao processo).