O procedimento cautelar, formalmente autônomo em relação à lide principal, pode ser ajuizado antes desta, ou até mesmo após. Em qualquer hipótese, a ação cautelar será sempre materialmente dependente da principal, tanto para efeito de prevenção do juízo competente como fundamento de existência, pois uma (a cautelar) só existe em função da outra (principal), para garantir seus efeitos práticos posteriores. Se a cautelar for prévia, a parte terá 30 (trinta) dias para ajuizar a ação principal, sob pena de extinção dos efeitos obtidos liminarmente. Porém, o indeferimento da cautelar não prejudica o mérito da questão principal, salvo se o fundamento for prescricional ou decadencial.