O artigo 167 reafirma que a restituição do tributo pago indevidamente deverá ser feita com todos os acréscimos relativos, tais como penalidades e juros de mora.
Os artigos 168 e 169 tratam dos prazos para postular a restituição e para recorrer da sentença que tenha sido desfavorável ao sujeito passivo.