O artigo 166 trata de restituição de tributos indiretos, quais sejam, aqueles nos quais o comerciante, industrial ou prestador de serviço (contribuintes de direito) transferem ao consumidor final (contribuinte de fato) o encargo financeiro da prestação tributária.
"Súmula 71 do STF: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto".
Todavia, o próprio STF evolui deste entendimento equivocado, e consagra, definitivamente o disposto no artigo 166 do Código Tributário através da Súmula 546:
"Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.