Da Consignação em pagamento:
O artigo 164 do Código Tributário determina os casos em que a importância relativa ao crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, que são as seguintes:
a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.